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dc.creatorHaikal, Hussein Kassem Abou
dc.creator.IDpor
dc.creator.Latteshttp://lattes.cnpq.br/4677437175232143por
dc.contributor.advisor1Aguado, Juventino de Castro
dc.contributor.advisor1IDpor
dc.contributor.advisor1Latteshttp://lattes.cnpq.br/5181479070540225por
dc.contributor.referee1Silveira, Sebastião Sergio da
dc.contributor.referee1IDpor
dc.contributor.referee1Latteshttp://lattes.cnpq.br/7795231195922277por
dc.date.accessioned2016-05-20T17:39:55Z
dc.date.available2010-08-20
dc.date.issued2009-11-26
dc.identifier.citationHAIKAL, Hussein Kassem Abou. Arbitration in Brazil, the celerity in solving the conflicts and the development of the trade relations. 2009. 131 f. Dissertação (Mestrado em Direitos Coletivos) - Universidade de Ribeirão Preto, Ribeirão Preto, 2009.por
dc.identifier.urihttp://tede.unaerp.br:8180//handle/tede/31
dc.description.resumoEste trabalho pretende verificar, por meio de pesquisa teórica, a ineficiência estatal em atender com celeridade a prestação jurisdicional pleiteada pela parte, demonstrando a extrema importância do instituto da arbitragem como instrumento de auxílio ao Poder Judiciário na busca do razoável equilíbrio entre a agilidade e a Justiça, sobretudo no que se refere ao desenvolvimento das relações comerciais, tanto no âmbito internacional, como também no nacional. Respectiva importância às relações comerciais é traduzida pelo receio (existente até a definitiva consolidação do instituto da arbitragem no ano de 2001) de investidores estrangeiros travarem seus investimentos, por conta de eventual controvérsia dirimida em um processo pela via tradicional. Com o advento da Emenda Constitucional nº 45, que versou sobre a reforma do Poder Judiciário, alguns fatores contribuíram ao presente estudo, dentre eles, a introdução no ordenamento jurídico do princípio da razoável duração do processo como direito fundamental do ser humano e o instituto da repercussão geral, o qual preceitua que somente chegarão ao crivo do Supremo Tribunal Federal as causas que possuírem relevância jurídica à sociedade. Ademais, com a ratificação da Convenção de Nova Iorque no ano de 2002, pelo Estado brasileiro, que foi elaborada para regular o reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras, houve a criação de direitos e obrigações aos países signatários, no intuito de uniformizar o procedimento de homologação das respectivas decisões. Ocorre, todavia, que na prática pairam divergências entre a legislação brasileira e a mencionada Convenção, uma vez que esta veda a um Estado-membro impor condições substancialmente mais onerosas ao reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras, em relação às impostas para o reconhecimento ou execução de suas sentenças arbitrais nacionais, ao passo que para o ordenamento interno, quando se tratar de sentença arbitral nacional é descartada, como regra, a hipótese de um reexame pelo Poder Judiciário, equiparandoa, portanto, à sentença judicial. No entanto, no que diz respeito a sentença arbitral estrangeira, para que lhe seja conferida força de título executivo, ou seja, para que seja equiparada a sentença arbitral nacional, por conseguinte, a sentença judicial, esta obrigatoriamente terá que ser homologada pelo Poder Judiciário. Nesse contexto, divergem duas correntes: a que defende a desnecessidade de homologação do Poder Judiciário em última instância, sob a ótica da plena capacidade do juízo competente para executá-la poder verificar qualquer ofensa à ordem pública e, a corrente que defende a necessidade de homologação pelo último grau de jurisdição, pois assim, não abrirá precedente para que as partes recorram, prejudicando com isso, a característica principal da arbitragem, a qual consiste na celeridade. Insta salientar a predominância da segunda corrente, a qual defende a competência para homologação da sentença arbitral estrangeira pelo último grau de jurisdição, tal como disposto pela Lei.por
dc.description.abstractEste trabalho pretende verificar, por meio de pesquisa teórica, a ineficiência estatal em atender com celeridade a prestação jurisdicional pleiteada pela parte, demonstrando a extrema importância do instituto da arbitragem como instrumento de auxílio ao Poder Judiciário na busca do razoável equilíbrio entre a agilidade e a Justiça, sobretudo no que se refere ao desenvolvimento das relações comerciais, tanto no âmbito internacional, como também no nacional. Respectiva importância às relações comerciais é traduzida pelo receio (existente até a definitiva consolidação do instituto da arbitragem no ano de 2001) de investidores estrangeiros travarem seus investimentos, por conta de eventual controvérsia dirimida em um processo pela via tradicional. Com o advento da Emenda Constitucional nº 45, que versou sobre a reforma do Poder Judiciário, alguns fatores contribuíram ao presente estudo, dentre eles, a introdução no ordenamento jurídico do princípio da razoável duração do processo como direito fundamental do ser humano e o instituto da repercussão geral, o qual preceitua que somente chegarão ao crivo do Supremo Tribunal Federal as causas que possuírem relevância jurídica à sociedade. Ademais, com a ratificação da Convenção de Nova Iorque no ano de 2002, pelo Estado brasileiro, que foi elaborada para regular o reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras, houve a criação de direitos e obrigações aos países signatários, no intuito de uniformizar o procedimento de homologação das respectivas decisões. Ocorre, todavia, que na prática pairam divergências entre a legislação brasileira e a mencionada Convenção, uma vez que esta veda a um Estado-membro impor condições substancialmente mais onerosas ao reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras, em relação às impostas para o reconhecimento ou execução de suas sentenças arbitrais nacionais, ao passo que para o ordenamento interno, quando se tratar de sentença arbitral nacional é descartada, como regra, a hipótese de um reexame pelo Poder Judiciário, equiparando a, portanto, à sentença judicial. No entanto, no que diz respeito a sentença arbitral estrangeira, para que lhe seja conferida força de título executivo, ou seja, para que seja equiparada a sentença arbitral nacional, por conseguinte, a sentença judicial, esta obrigatoriamente terá que ser homologada pelo Poder Judiciário. Nesse contexto, divergem duas correntes: a que defende a desnecessidade de homologação do Poder Judiciário em última instância, sob a ótica da plena capacidade do juízo competente para executá-la poder verificar qualquer ofensa à ordem pública e, a corrente que defende a necessidade de homologação pelo último grau de jurisdição, pois assim, não abrirá precedente para que as partes recorram, prejudicando com isso, a característica principal da arbitragem, a qual consiste na celeridade. Insta salientar a predominância da segunda corrente, a qual defende a competência para homologação da sentença arbitral estrangeira pelo último grau de jurisdição, tal como disposto pela Lei.eng
dc.formatapplication/pdfpor
dc.thumbnail.urlhttp://tede.unaerp.br:8180//retrieve/103/HUSSEIN%20KASSEM%20ABOU%20HAIKAL.pdf.jpg*
dc.languageporpor
dc.publisherUniversidade de Ribeirão Pretopor
dc.publisher.departmentDireitos Coletivospor
dc.publisher.countryBRpor
dc.publisher.initialsUNAERPpor
dc.publisher.programPós-Graduação em Direitopor
dc.rightsAcesso Abertopor
dc.subjectDireitopor
dc.subjectArbitragempor
dc.subjectCeleridade Direitopor
dc.subjectRelações comerciaispor
dc.subjectArbitrationeng
dc.subjectInefficient of the stateeng
dc.subjectSpeedeng
dc.subjectTrade relationseng
dc.subjectConstitutional Amendment n 45eng
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOpor
dc.titleA arbitragem no Brasil, a celeridade na solução de conflitos e o desenvolvimento da relações comerciaispor
dc.title.alternativeArbitration in Brazil, the celerity in solving the conflicts and the development of the trade relationseng
dc.typeDissertaçãopor


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