dc.creator | Haikal, Hussein Kassem Abou | |
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dc.contributor.referee1 | Silveira, Sebastião Sergio da | |
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dc.date.issued | 2009 | |
dc.identifier.citation | HAIKAL, Hussein Kassem Abou. Arbitration in Brazil, the celerity in solving the conflicts and the
development of the trade relations. 2009. 131 f. Dissertação (Mestrado em Direitos Coletivos) - Universidade de Ribeirão Preto, Ribeirão Preto, 2009. | por |
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dc.description.resumo | Este trabalho pretende verificar, por meio de pesquisa teórica, a ineficiência estatal em atender com celeridade a prestação jurisdicional pleiteada pela parte, demonstrando a extrema importância do instituto da arbitragem como instrumento de
auxílio ao Poder Judiciário na busca do razoável equilíbrio entre a agilidade e a Justiça, sobretudo no que se refere ao desenvolvimento das relações comerciais, tanto no âmbito internacional, como também no nacional. Respectiva importância às relações comerciais é traduzida pelo receio (existente até a definitiva consolidação do instituto da
arbitragem no ano de 2001) de investidores estrangeiros travarem seus investimentos, por conta de eventual controvérsia dirimida em um processo pela via tradicional. Com o advento da Emenda Constitucional nº 45, que versou sobre a reforma do Poder Judiciário, alguns fatores contribuíram ao presente estudo, dentre eles, a introdução no ordenamento jurídico do princípio da razoável duração do processo como direito fundamental do ser humano e o instituto da repercussão geral, o qual preceitua que somente chegarão ao crivo do Supremo Tribunal Federal as causas que possuírem
relevância jurídica à sociedade. Ademais, com a ratificação da Convenção de Nova Iorque no ano de 2002, pelo Estado brasileiro, que foi elaborada para regular o reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras, houve a criação de direitos e obrigações aos países signatários, no intuito de uniformizar o procedimento de homologação das respectivas decisões. Ocorre, todavia, que na prática pairam
divergências entre a legislação brasileira e a mencionada Convenção, uma vez que esta veda a um Estado-membro impor condições substancialmente mais onerosas ao
reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras, em relação às impostas para o reconhecimento ou execução de suas sentenças arbitrais nacionais, ao
passo que para o ordenamento interno, quando se tratar de sentença arbitral nacional é descartada, como regra, a hipótese de um reexame pelo Poder Judiciário, equiparandoa,
portanto, à sentença judicial. No entanto, no que diz respeito a sentença arbitral estrangeira, para que lhe seja conferida força de título executivo, ou seja, para que seja equiparada a sentença arbitral nacional, por conseguinte, a sentença judicial, esta obrigatoriamente terá que ser homologada pelo Poder Judiciário. Nesse contexto, divergem duas correntes: a que defende a desnecessidade de homologação do Poder Judiciário em última instância, sob a ótica da plena capacidade do juízo competente para executá-la poder verificar qualquer ofensa à ordem pública e, a corrente que
defende a necessidade de homologação pelo último grau de jurisdição, pois assim, não abrirá precedente para que as partes recorram, prejudicando com isso, a característica
principal da arbitragem, a qual consiste na celeridade. Insta salientar a predominância da segunda corrente, a qual defende a competência para homologação da sentença
arbitral estrangeira pelo último grau de jurisdição, tal como disposto pela Lei. | por |
dc.description.abstract | Este trabalho pretende verificar, por meio de pesquisa teórica, a ineficiência estatal em atender com celeridade a prestação jurisdicional pleiteada pela parte, demonstrando a extrema importância do instituto da arbitragem como instrumento de auxílio ao Poder Judiciário na busca do razoável equilíbrio entre a agilidade e a Justiça, sobretudo no que se refere ao desenvolvimento das relações comerciais, tanto no âmbito internacional, como também no nacional. Respectiva importância às relações comerciais é traduzida pelo receio (existente até a definitiva consolidação do instituto da arbitragem no ano de 2001) de investidores estrangeiros travarem seus investimentos, por conta de eventual controvérsia dirimida em um processo pela via tradicional. Com o advento da Emenda Constitucional nº 45, que versou sobre a reforma do Poder Judiciário, alguns fatores contribuíram ao presente estudo, dentre eles, a introdução no ordenamento jurídico do princípio da razoável duração do processo como direito fundamental do ser humano e o instituto da repercussão geral, o qual preceitua que somente chegarão ao crivo do Supremo Tribunal Federal as causas que possuírem relevância jurídica à sociedade. Ademais, com a ratificação da Convenção de Nova Iorque no ano de 2002, pelo Estado brasileiro, que foi elaborada para regular o reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras, houve a criação de direitos e obrigações aos países signatários, no intuito de uniformizar o procedimento de homologação das respectivas decisões. Ocorre, todavia, que na prática pairam divergências entre a legislação brasileira e a mencionada Convenção, uma vez que esta veda a um Estado-membro impor condições substancialmente mais onerosas ao reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras, em relação às impostas para o reconhecimento ou execução de suas sentenças arbitrais nacionais, ao passo que para o ordenamento interno, quando se tratar de sentença arbitral nacional é descartada, como regra, a hipótese de um reexame pelo Poder Judiciário, equiparando a, portanto, à sentença judicial. No entanto, no que diz respeito a sentença arbitral estrangeira, para que lhe seja conferida força de título executivo, ou seja, para que seja equiparada a sentença arbitral nacional, por conseguinte, a sentença judicial, esta obrigatoriamente terá que ser homologada pelo Poder Judiciário. Nesse contexto, divergem duas correntes: a que defende a desnecessidade de homologação do Poder Judiciário em última instância, sob a ótica da plena capacidade do juízo competente para executá-la poder verificar qualquer ofensa à ordem pública e, a corrente que defende a necessidade de homologação pelo último grau de jurisdição, pois assim, não abrirá precedente para que as partes recorram, prejudicando com isso, a característica principal da arbitragem, a qual consiste na celeridade. Insta salientar a predominância da segunda corrente, a qual defende a competência para homologação da sentença arbitral estrangeira pelo último grau de jurisdição, tal como disposto pela Lei. | eng |
dc.format | application/pdf | por |
dc.thumbnail.url | http://tede.unaerp.br:8180//retrieve/103/HUSSEIN%20KASSEM%20ABOU%20HAIKAL.pdf.jpg | * |
dc.language | por | por |
dc.publisher | Universidade de Ribeirão Preto | por |
dc.publisher.department | Direitos Coletivos | por |
dc.publisher.country | BR | por |
dc.publisher.initials | UNAERP | por |
dc.publisher.program | Pós-Graduação em Direito | por |
dc.rights | Acesso Aberto | por |
dc.subject | Direito | por |
dc.subject | Arbitragem | por |
dc.subject | Celeridade Direito | por |
dc.subject | Relações comerciais | por |
dc.subject | Arbitration | eng |
dc.subject | Inefficient of the state | eng |
dc.subject | Speed | eng |
dc.subject | Trade relations | eng |
dc.subject | Constitutional Amendment n 45 | eng |
dc.subject.cnpq | CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO | por |
dc.title | A arbitragem no Brasil, a celeridade na solução de conflitos
e o desenvolvimento da relações comerciais | por |
dc.title.alternative | Arbitration in Brazil, the celerity in solving the conflicts and the
development of the trade relations | eng |
dc.type | Dissertação | por |
dc.contributor.advisor | Aguado, Juventino de Castro | |