A arbitragem no Brasil, a celeridade na solução de conflitos e o desenvolvimento da relações comerciais

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Date
2009-11-26xmlui.dri2xhtml.METS-1.0.item-other
Haikal, Hussein Kassem Abou
http://lattes.cnpq.br/4677437175232143
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Este trabalho pretende verificar, por meio de pesquisa teórica, a ineficiência estatal em atender com celeridade a prestação jurisdicional pleiteada pela parte, demonstrando a extrema importância do instituto da arbitragem como instrumento de auxílio ao Poder Judiciário na busca do razoável equilíbrio entre a agilidade e a Justiça, sobretudo no que se refere ao desenvolvimento das relações comerciais, tanto no âmbito internacional, como também no nacional. Respectiva importância às relações comerciais é traduzida pelo receio (existente até a definitiva consolidação do instituto da arbitragem no ano de 2001) de investidores estrangeiros travarem seus investimentos, por conta de eventual controvérsia dirimida em um processo pela via tradicional. Com o advento da Emenda Constitucional nº 45, que versou sobre a reforma do Poder Judiciário, alguns fatores contribuíram ao presente estudo, dentre eles, a introdução no ordenamento jurídico do princípio da razoável duração do processo como direito fundamental do ser humano e o instituto da repercussão geral, o qual preceitua que somente chegarão ao crivo do Supremo Tribunal Federal as causas que possuírem relevância jurídica à sociedade. Ademais, com a ratificação da Convenção de Nova Iorque no ano de 2002, pelo Estado brasileiro, que foi elaborada para regular o reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras, houve a criação de direitos e obrigações aos países signatários, no intuito de uniformizar o procedimento de homologação das respectivas decisões. Ocorre, todavia, que na prática pairam divergências entre a legislação brasileira e a mencionada Convenção, uma vez que esta veda a um Estado-membro impor condições substancialmente mais onerosas ao reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras, em relação às impostas para o reconhecimento ou execução de suas sentenças arbitrais nacionais, ao passo que para o ordenamento interno, quando se tratar de sentença arbitral nacional é descartada, como regra, a hipótese de um reexame pelo Poder Judiciário, equiparando a, portanto, à sentença judicial. No entanto, no que diz respeito a sentença arbitral estrangeira, para que lhe seja conferida força de título executivo, ou seja, para que seja equiparada a sentença arbitral nacional, por conseguinte, a sentença judicial, esta obrigatoriamente terá que ser homologada pelo Poder Judiciário. Nesse contexto, divergem duas correntes: a que defende a desnecessidade de homologação do Poder Judiciário em última instância, sob a ótica da plena capacidade do juízo competente para executá-la poder verificar qualquer ofensa à ordem pública e, a corrente que defende a necessidade de homologação pelo último grau de jurisdição, pois assim, não abrirá precedente para que as partes recorram, prejudicando com isso, a característica principal da arbitragem, a qual consiste na celeridade. Insta salientar a predominância da segunda corrente, a qual defende a competência para homologação da sentença arbitral estrangeira pelo último grau de jurisdição, tal como disposto pela Lei.
Subject
DireitoArbitragem
Celeridade Direito
Relações comerciais
Arbitration
Inefficient of the state
Speed
Trade relations
Constitutional Amendment n 45
Collections
- Mestrado em Direito [85]