A extensão subjetiva da eficácia da coisa julgada das ações coletivas para favorecer as pretensões individuais

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Data
2009Outras informações
Barros, Karoline Tortoro
http://lattes.cnpq.br/0626547705768788
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O instituto da coisa julgada tradicionalmente é regulado pelo artigo 472 do Código de Processo Civil. Ocorre que, inicialmente, com os anseios da sociedade com a proteção da res publica, após, com a ação civil pública tendente a proteção dos interesses difusos e coletivos e com a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, que deu maior efetividade ao processo e às intenções coletivas como um todo, além da proteção dos interesses individuais homogêneos, essas positivações acabaram por afastar-se da tradicional regra, qual seja, a de que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Sendo assim, o regime da coisa julgada não pode mais ser entendido nos mesmos moldes pelos quais foi previsto, principalmente em relação às suas extensões subjetiva e objetiva para alcançar terceiros não participantes do processo coletivo. Nesse contexto, a presente dissertação vem abordar os efeitos subjetivos e objetivos da coisa julgada, determinados pela natureza do interesse difuso, coletivo e individual homogêneo, para ao final, registrar a necessidade de uma garantia de uma coisa julgada que seja extensiva à todos que se provem estar vinculados ao decisium, pois o que o Código de Defesa do Consumidor e as ações coletivas necessitam é de efetividade em relação aos interesses, e após, aos direitos ali tutelados, em conjunto com os princípios e regramento específico que servirão de base à este ramo do direito.
Palavra-chave
Ações coletivasCoisa julgada secundum eventum litis
Coisa julgada in utilibus
Acciones colectivas
Cosa juzgada secundum eventum litis
Fuerza de la cosa juzgada in utilibus
Coleções
- Mestrado em Direito [119]