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dc.contributor.authorLeite, Randall Klai Cavalcante
dc.coverage.spatialRibeirão Pretopt_BR
dc.date.accessioned2025-05-07T11:37:29Z
dc.date.available2025-05-07T11:37:29Z
dc.date.issued2022pt_BR
dc.identifier.urihttp://repositorio.unaerp.br//handle/12345/541
dc.description.abstractO pregão transformou as contratações públicas, revelou ser o meio mais eficiente, moderno e desburocratizado para contratação de objetos comuns. A recente Lei nº 14.133/2021 incorporou o pregão, dada a sua relevância e atualidade. O objetivo deste trabalho é realizar um estudo sobre a viabilidade de se implantar o pregão, na forma eletrônica ou presencial, conforme se apresentar a melhor escolha para a Administração Pública, considerando, entre outras diretrizes, o interesse público, a coletividade, a cidadania, a eficiência das políticas públicas e o desenvolvimento econômico e social na esfera municipal e regional. A metodologia empregada tem natureza qualitativa e quantitativa, constituindo-se de pesquisa bibliográfica e documental. O processo metodológico tem feição descritiva e exploratória, bem como vale-se do argumento histórico na seção 2 deste trabalho, argumento de autoridade e de exemplificação ao longo deste estudo, argumento de provas concretas na seção 4 e 5, bem como argumento de comparação e argumento dedutivo e indutivo principalmente na seção 5 e na conclusão. Ao se comparar as duas formas de se realizar o pregão, verificou-se que o pregão eletrônico apresenta o maior conglomerado de características vantajosas - as mais relevantes, inclusive - e o menor conjunto de aspectos desvantajosos - que, ainda, podem ser neutralizados, sendo, portanto, a melhor escolha para a Administração Pública, inclusive, à luz de um Estado Democrático de Direito, mas não só para a Administração como também para o cidadão considerado individual e coletivamente e para o universo de fornecedores. Assim como o pregão eletrônico, há inúmeros outros mecanismos de governo como plataforma, que libertam o cidadão do ônus desnecessário de deslocamento e são verdadeiros vetores de tecnologia, inovação, informação, comunicação. Por isso, é imprescindível que a Administração não só elabore plano de transformação digital mas também o implemente. A Lei nº 123/2006 ao mesmo tempo que não restringe a competição às ME e EPP locais e regionais incentiva (margem de preferência) essas empresas. O problema reside no que se entende por margem de preferência. Há a interpretação de que é a autorização para contratar ME ou EPP sediada local ou regionalmente, mesmo com preço superior ao melhor preço válido, até o limite de 10% (dez por cento). Para o Decreto nº 8.538/2015, é o simples benefício de desempate, que consiste na possibilidade da ME ou EPP sediada local ou regionalmente melhor classificada ofertar proposta de valor inferior àquela considerada vencedora da licitação. A regulamentação do §3º do art. 48 da Lei nº 123/2006 pela alínea "b" do inc. II do art. 9º do Decreto nº 8.538/2015 destoou da própria Lei. O benefício de simples desempate pode ser incapaz de evitar a evasão de recursos e promover o tão almejado desenvolvimento local e regional. Deve-se rever o ato infralegal, no que diz respeito ao incentivo criado às MEs e EPPs locais e regionais, a fim de que se alcance efetivamente os objetivos insculpidos na Lei nº 123/2006.pt_BR
dc.format.extent147 f.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectLicitação públicapt_BR
dc.subjectAdministração públicapt_BR
dc.subjectPolíticas públicaspt_BR
dc.titlePregão eletrônico ou presencial? Análise de fatores críticos para a escolha mais vantajosa para a administração públicapt_BR
dc.typeDissertaçãopt_BR
dc.contributor.advisorOliveira, Rafael Tomaz de


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