A plasticidade do constitucionalismo social e a reforma trabalhista: segurança jurídica na ótica do Supremo Tribunal Federal
Resumo
As teses flexibilizantes ganharam contornos tímidos e pontuais no texto da Constituição Federal de 1988, com evidente ampliação a partir da mutação constitucional realizada no âmbito do RE nº 590.415 perante o Supremo Tribunal Federal, com o redimensionamento o Princípio da Autonomia Coletiva da Vontade (art. 7º, inciso XXVI, da CF). Essa revitalização legitimou a tramitação do Projeto de Lei nº 6.787/16, convertido na paradigmática Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17), de feições pró-mercado, que fora marcada pela pecha de inconstitucionalidade em diversos pontos essenciais, que superaram conceitos clássicos e estruturantes do Direito do Trabalho. O esperado controle de constitucionalidade, e ainda, controle de convencionalidade não se concretizaram pelas posições majoritárias assumidas pelo Supremo Tribunal Federal em diversos temas, contudo, apresentando em seus precedentes diretrizes superando pontos cruciais da dogmática trabalhista até então sedimentada. A presunção de legitimidade inerente do ato normativo reformador fora reafirmado, agora, com os efeitos vinculantes inerentes ao art. 102, § 2º c/c art. 103-A da CF, levando o Supremo Tribunal a manifestar-se sobre diversos temas trabalhistas de forma a justificar a reformulação da Teria do Constitucionalismo Social. Os novos postulados legais foram adaptados à sua plasticidade, reafirmando a Reforma Trabalhista pela absorção do fato econômico superveniente, chancelado em um realismo jurídico, ou mesmo pelo pragmatismo jurídico de uma Corte Constitucional conhecedora das consequências de sua tomada de decisão no tráfico econômico, que enseja segurança jurídica (art. 5º, inciso II, da CF), e previsibilidade indispensável à livre iniciativa (art. 170, caput; da CF). Da nova teorização resulta um inegável dever de autocontenção imposto ao Poder Judiciário, à esteira da cláusula barreira imposta, no plano infraconstitucional, ao ativismo judicial pelo art. 8º, § 2º da CLT (Redação pela Lei nº 13.467/17), e uma proposta convergente a um padrão decisório, que leve a reformulação do Direito do Trabalho, em alguns de seus principais postulados, ampliando a liberdade de ajuste de contratos de prestação de serviço, conjugando os vetores de hermenêutica constitucional relativos ao valor social do trabalho e livre iniciativa (art. 1º, inciso IV c/c art. 170, caput, da CF). Não há o reconhecimento do status constitucional da relação de emprego, permitir-se-á novas modelagens da prestação de serviço, com ou se a intervenção do legislativo, e maior amplitude na negociação coletiva e a transação de direitos laborais sujeitos a homologação.
Coleções
- Doutorado em Direito [12]