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dc.contributor.authorNaves Neto, Ronan Cardoso
dc.coverage.spatialUniversidade de Ribeirão Preto - UNAERPpt_BR
dc.date.accessioned2021-09-15T14:08:03Z
dc.date.available2021-09-15T14:08:03Z
dc.date.issued2019pt_BR
dc.identifier.urihttp://repositorio.unaerp.br//handle/12345/392
dc.description.abstractO trabalho tem como escopo estudar o direito social e fundamental à moradia digna e a regularização fundiária urbana como meio de garantir aludido direito, seja por meio das medidas urbanísticas e ambientais, seja por meio de medidas jurídicas, como a titulação dos ocupantes. O direito à moradia digna é expressão da dignidade da pessoa humana e está intrinsecamente relacionada à efetivação da função social da propriedade. A evolução do direito de propriedade culminou no abandono de uma concepção egoística e individualista para atribuir contornos de socialidade a esse direito de primeira geração. Assim, a atuação do Estado nas variadas políticas públicas habitacionais teve (ou deveria ter) como preocupação substancial o cumprimento da função social da propriedade e a proteção do direito à moradia. A evolução de tais políticas culminou na edição de leis disciplinando a regularização fundiária, que se mostra como a opção política atual mais viável para minimizar os efeitos nefastos da omissão estatal na ocupação dos centros urbanos brasileiros. A novel lei de regularização fundiária n. 13.465/17, atenta ao problema de moradia no Brasil, criou importantes institutos jurídicos que merecem especial atenção dos operadores do direito, como a Reurb-s, que envolve interesse social e a Reurb-e, que envolve interesse específico. Aludido diploma aperfeiçoou o instituto da legitimação de posse e criou a legitimação fundiária, que, em razão da posse consolidada no tempo, admite a aquisição originária da propriedade sobre imóvel particular ou público. A previsão inaugurada pelo Código de Processo Civil de 2015 de processamento da usucapião extrajudicial perante o cartório de registro de imóveis, representou importante instrumento na regularização da titulação de ocupantes. A lei 13.465/17 promoveu pontuais alterações no regramento de tal instituto, o qual merece análise em cotejo com a regularização fundiária. De igual forma, o direito real de laje, inserido no rol dos direitos reais (art. 1.225 do código civil) pela lei n 13.465/17, também visa conformar o direito à realidade brasileira, de modo a reconhecer o direito real de titular da laje, garantindo-lhe segurança jurídica e possibilidade de negociar seu direito real. Os conjuntos habitacionais também são uma realidade que mereceu atenção por parte da lei 13.465/17, de modo a titularizar seus ocupantes e, se necessário, efetivar obras de infraestrutura, sempre com vistas a garantir moradia digna. Finalmente, é sensível a relação entre a regularização fundiária e o meio ambiente, já que muitas ocupações se deram em áreas especialmente protegidas. Assim, valendo-se do método dedutivo e indutivo, a pesquisa demonstrou que a lei n. 13.465/17 criou importantes institutos para conformar a cidade real à cidade legal e promover o direito à moradia digna. Todavia, os avanços necessitam de investimentos e políticas públicas sérias que sejam capazes de promover o bem-estar dos ocupantes e minimizar os impactos ambientais eventualmente existentes.pt_BR
dc.format.extent119pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectDireito à moradiapt_BR
dc.subjectPolíticas públicaspt_BR
dc.titleO direito social e fundamental à moradia e a regularização fundiária da Lei 13.465/2017pt_BR
dc.typeDissertaçãopt_BR
dc.contributor.advisorSimão Filho, Adalberto


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