dc.description.abstract | Este trabalho tem como objetivo responder se houve comutação na aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa, Lei nº 8.429/1992, para os atos que atentam contra o princípio da eficiência administrativa, com a alteração da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei nº 4.657/1942, pela Lei nº 13.655/2018 que incluiu disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público. Com a nova redação da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, tornou-se imprescincível a fundamentação em todas as esferas, administrativa e judicial, das consequências práticas da decisão, sendo vedada sua motivação apenas em valores jurídicos abstratos, ou seja, torna-se necessária a motivação da adequação da decisão. Destaca-se que, se mal aplicada, a Lei de Improbidade Administrativa, principalmente ao interpretar o princípio da eficiência administrativa, inserido na Constituição Federal no Capítulo da Administração Pública, pode comprometer as políticas públicas do Estado ao conduzir os agentes públicos a não tomarem a decisão mais eficiente com receio de responderem por improbidade administrativa. Considera-se que a Lei de Improbidade Administrativa, ao decidir que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade, foi redigida, propositalmente, de modo a permitir uma interpretação extensiva, a fim de combater a corrupção e concretizar os direitos fundamentais, individuais, políticos, sociais, coletivos e difusos expressos na Constituição. Demonstra-se, também, que o princípio da eficiência administrativa não pode ser observado apenas no resultado, uma vez que a eficiência deve permear todo o ato da administração, sob pena de desconfigurar o próprio conceito do princípio. Por fim, em relação à existência de comutação na aplicabilidadade da Lei de Improbidade Administrativa, o marco teórico foi a data da vigência da Lei nº 13.655/2018, publicada no Diário Oficial da União 26.4.2018. | pt_BR |