A arbitragem no Brasil, a celeridade na solução de conflitos e o desenvolvimento da relações comerciais
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Data
2009-11-26Outras informações
Haikal, Hussein Kassem Abou
http://lattes.cnpq.br/4677437175232143
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Este trabalho pretende verificar, por meio de pesquisa teórica, a ineficiência estatal em atender com celeridade a prestação jurisdicional pleiteada pela parte, demonstrando a extrema importância do instituto da arbitragem como instrumento de auxílio ao Poder Judiciário na busca do razoável equilíbrio entre a agilidade e a Justiça, sobretudo no que se refere ao desenvolvimento das relações comerciais, tanto no âmbito internacional, como também no nacional. Respectiva importância às relações comerciais é traduzida pelo receio (existente até a definitiva consolidação do instituto da arbitragem no ano de 2001) de investidores estrangeiros travarem seus investimentos, por conta de eventual controvérsia dirimida em um processo pela via tradicional. Com o advento da Emenda Constitucional nº 45, que versou sobre a reforma do Poder Judiciário, alguns fatores contribuíram ao presente estudo, dentre eles, a introdução no ordenamento jurídico do princípio da razoável duração do processo como direito fundamental do ser humano e o instituto da repercussão geral, o qual preceitua que somente chegarão ao crivo do Supremo Tribunal Federal as causas que possuírem relevância jurídica à sociedade. Ademais, com a ratificação da Convenção de Nova Iorque no ano de 2002, pelo Estado brasileiro, que foi elaborada para regular o reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras, houve a criação de direitos e obrigações aos países signatários, no intuito de uniformizar o procedimento de homologação das respectivas decisões. Ocorre, todavia, que na prática pairam divergências entre a legislação brasileira e a mencionada Convenção, uma vez que esta veda a um Estado-membro impor condições substancialmente mais onerosas ao reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras, em relação às impostas para o reconhecimento ou execução de suas sentenças arbitrais nacionais, ao passo que para o ordenamento interno, quando se tratar de sentença arbitral nacional é descartada, como regra, a hipótese de um reexame pelo Poder Judiciário, equiparando a, portanto, à sentença judicial. No entanto, no que diz respeito a sentença arbitral estrangeira, para que lhe seja conferida força de título executivo, ou seja, para que seja equiparada a sentença arbitral nacional, por conseguinte, a sentença judicial, esta obrigatoriamente terá que ser homologada pelo Poder Judiciário. Nesse contexto, divergem duas correntes: a que defende a desnecessidade de homologação do Poder Judiciário em última instância, sob a ótica da plena capacidade do juízo competente para executá-la poder verificar qualquer ofensa à ordem pública e, a corrente que defende a necessidade de homologação pelo último grau de jurisdição, pois assim, não abrirá precedente para que as partes recorram, prejudicando com isso, a característica principal da arbitragem, a qual consiste na celeridade. Insta salientar a predominância da segunda corrente, a qual defende a competência para homologação da sentença arbitral estrangeira pelo último grau de jurisdição, tal como disposto pela Lei.
Palavra-chave
DireitoArbitragem
Celeridade Direito
Relações comerciais
Arbitration
Inefficient of the state
Speed
Trade relations
Constitutional Amendment n 45
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- Mestrado em Direito [85]